Detalhes do serviço

Informações detalhadas do serviço

Descrição
  • As férias são um período de descanso periódico de uma atividade constante, geralmente trabalho É necessário o servidor fazer a solicitação com antecedência, prestando atenção aos detalhes no Portal Rh Bahia.
Órgão responsável

Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP

Categorias

Nomes populares

Público alvo (Usuário do serviço)

Mecanismos de consulta e comunicação

Consulta ou acesso

Portal RH Bahia

Comunicação

Portal RH Bahia

Tempos de espera e máximo estimado

Previsão de espera

De acordo com o conograma da Folha.

Prazo máximo estimado

40 Dias com antecedência fazer a solicitação para Aprovação futura

Meios de Contato e legislação pertinente

Meios de Contato

Diretamente no portal do RH BAHIA

Procedimentos

E-mail ou telefone da unidade para maiores dúvidas sobre o pedido

Prioridades de atendimento

As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente.

Legislações Pertinente

Etapas

Etapa: 1

    Pré requisitos e documentos necessários:

    Acessar Portal Rh Bahia, abrir na aba requerimentos > Férias> Programação de Férias >solicitar.

    Lembre-se sempre de agendar suas férias no Portal de Serviços com no mínimo 40 dias de antecedência. Depois deste prazo – e após a aprovação do pedido pelo seu chefe imediato – só os órgãos de RH podem cancelar a programação, e mesmo assim,  apenas se não houver sido realizado ainda o processamento da folha de pagamento no sistema. Já após o início do período de gozo, só é possível suspender as férias, em situações excepcionais, para atender uma demanda do Estado, e com a autorização do governador. Ao entra no RH com seus dados já constam em sistema facilitando assim o acesso.

    Art. 93 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 - Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.
    § 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    § 3º - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, e sempre no interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período. § 3º acrescido ao art. 93 pelo art. 9º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004. Art. 94 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994.

    Canais de atendimento:


5
Baseado em 1 avaliação
5 estrelas
4 estrelas
3 estrelas
2 estrelas
1 estrela