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Detalhes do serviço
Informações detalhadas do serviço
Descrição
- As férias são um período de descanso periódico de uma atividade constante, geralmente trabalho É necessário o servidor fazer a solicitação com antecedência, prestando atenção aos detalhes no Portal Rh Bahia.
Órgão responsável
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP
Categorias
Nomes populares
Público alvo (Usuário do serviço)
Mecanismos de consulta e comunicação
Consulta ou acesso
Portal RH Bahia
Comunicação
Portal RH Bahia
Tempos de espera e máximo estimado
Previsão de espera
De acordo com o conograma da Folha.
Prazo Máximo Estimado para Conclusão do Serviço
40 Dias com antecedência fazer a solicitação para Aprovação futura
Meios de Contato e legislação pertinente
Meios de Contato
Diretamente no portal do RH BAHIA
Procedimentos
E-mail ou telefone da unidade para maiores dúvidas sobre o pedido
Prioridades de atendimento
As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente.
Legislações Pertinente
Etapas
Etapa: 1
Pré requisitos e documentos necessários:
Acessar Portal Rh Bahia, abrir na aba requerimentos > Férias> Programação de Férias >solicitar.
Lembre-se sempre de agendar suas férias no Portal de Serviços com no mínimo 40 dias de antecedência. Depois deste prazo – e após a aprovação do pedido pelo seu chefe imediato – só os órgãos de RH podem cancelar a programação, e mesmo assim, apenas se não houver sido realizado ainda o processamento da folha de pagamento no sistema. Já após o início do período de gozo, só é possível suspender as férias, em situações excepcionais, para atender uma demanda do Estado, e com a autorização do governador. Ao entra no RH com seus dados já constam em sistema facilitando assim o acesso.
Art. 93 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 - Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.
§ 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, e sempre no interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período. § 3º acrescido ao art. 93 pelo art. 9º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004. Art. 94 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994.