Detalhes do serviço

Informações detalhadas do serviço

Descrição
  • É um registro escrito sobre todos os acontecimentos e assuntos deliberados em assembleia geral ordinária e extraordinária.
Órgão responsável

Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB

Categorias

Nomes populares

Público alvo (Usuário do serviço)

Mecanismos de consulta e comunicação

Consulta ou acesso

Site: www.juceb.ba.gov.br

App: Regin-Registro Nacional de Contribuintes

Comunicação

Ouvidoria da JUCEB – Tel: 71 33268033/8034
E-mail da Ouvidoria: ouvidoria@juceb.ba.gov.br

Tempos de espera e máximo estimado

Previsão de espera

Entre 15 e 30 minutos

Prazo máximo estimado

5 dias úteis

Meios de Contato e legislação pertinente

Meios de Contato

Gerência da Capital – Tel.:71 3326-8009

Gerência do Interior – Tel.: 71 33268015/8025

Procedimentos

Necessita do Protocolo de Entrada do Processo. Ex.: 18/0000000

Prioridades de atendimento

Lei Federal nº 10.048/2000
As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário.

Lei Federal nº 13.466/2017
Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Legislações Pertinente

Etapas

Etapa: 1

    Pré requisitos e documentos necessários:

    • Requerimento assinado por administrador ou acionista ou procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado devidamente identificado com nome completo, identidade e CPF (art. 1.151 do Código Civil).

    • Ata da assembleia geral ordinária e extraordinária, em 01 (uma) via.

    • Os requisitos de convocação, instalação, ordem do dia e “quorum” devem ser observados, de forma individualizada, em relação a cada assembleia.

    • Folhas do Diário Oficial do Estado da Bahia e do jornal de grande circulação que publicaram o aviso de que o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e, se houver, parecer dos auditores independentes, se acham à disposição dos acionistas. A publicação do aviso será dispensada quando: - Os documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 forem publicados, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização da AGO; - a AGO reunir a presença da totalidade dos acionistas. É dispensada a apresentação de folhas de jornais, quando a ata consignar os nomes dos mesmos, respectivas datas e nos de folhas onde foram feitas as publicações do aviso. É dispensada a apresentação das folhas dos jornais, quando estas forem arquivadas em processo em separado, anteriormente ao arquivamento da ata de assembleia geral ordinária. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderá (art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - modificada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001) deixar de publicar o anúncio de que o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver, se acham à disposição dos acionistas. Essas disposições não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas.

    • Folhas do Diário Oficial do Estado da Bahia e do jornal de grande circulação que publicaram o edital de convocação da assembleia geral ordinária e extraordinária. Na companhia fechada, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias. É dispensada a apresentação das folhas quando a ata consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais onde foram efetuadas as publicações. A publicação será dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderá (art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - modificada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001) convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência de 8 (oito) dias, se em 1ª convocação e 5 (cinco) dias, em 2ª; Nessa hipótese, cópias autenticadas dos recibos da correspondência deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da assembleia que deliberar sobre os documentos. Essas disposições não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas.

    • Folhas do Diário Oficial e do jornal de grande circulação que publicaram o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderá (art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - modificada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001): Deixar de publicar o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes. Nessa hipótese, cópias autenticadas dos documentos citados deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da assembleia que deliberar sobre os documentos. Essas disposições não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada. É dispensada a apresentação das folhas quando a ata consignar os nomes dos jornais, respectivas datas e folhas onde foi feita a publicação. É dispensada a apresentação das folhas dos jornais, quando estas forem arquivadas em processo em separado, anteriormente ao arquivamento da ata da AGO.

    • Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso.

    • Relação completa dos subscritores, devidamente qualificados para participar do aumento do capital social, lista/ boletins/cartas de subscrição (art. 95 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976).

    • Certidão ou cópia da Ata da eleição de peritos ou de empresa especializada, autenticada pelos presidente e secretário da assembleia, se a nomeação não ocorreu na AGE, quando houver aumento de capital com realização em bens.

    • Certidão ou cópia da Ata de deliberação sobre laudo de avaliação dos bens, autenticada pelos presidente e secretário da assembleia, se não contida a deliberação na ata de AGE quando houver aumento de capital com realização em bens, acompanhada do laudo, salvo se transcrito na ata.

    • Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se O outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. Obs.: As procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento ou ser arquivadas em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

    • Cópia autenticada da identidade dos diretores, quando houver ingresso. Documentos admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original. Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade.

    • Declaração de Desimpedimento dos eleitos em formulário próprio ou inserido no corpo da ata.

    • Viabilidade (válida para trâmite na Juceb), se for o caso;

    • Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), devidamente assinado ou Protocolo de Transmissão do CNPJ, se for o caso;

    • Documento de Arrecadação do Registro Mercantil (DAM), em 01 (uma) via, com comprovante de pagamento.

    • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 01 (uma) via, com comprovante de pagamento.

    • DBE: Necessária em caso de alteração de endereço, QSA, capital, atividade econômica/ objeto social, nome e abertura , alteração de filial.

    • Viabilidade: necessária em caso de alteração de endereço, atividade econômica, nome empresarial e abertura e alteração de filial.

    • Tendo todos os documentos em mãos protocolar o processo em uma das unidades de atendimento da JUCEB.

    • Caso o processo seja diligenciado, deverá ser retirado para cumprimento das exigências formuladas no prazo de 30 dias corridos da data subsequência da retirada do processo.

    Canais de atendimento: